TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Nylson Paim de Abreu
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, Juizo de Direito da 2a Vara da Comarca de Canoinhas/Sc
Demandado: Rosa Fragoso Mendes
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41315494
Id. vLex: VLEX-41315494
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa jurisprudência.2. Se a parte autora, mãe do segurado falecido, comprovou que dependia economicamente do filho à época do óbito, faz jus ao benefício de pensão por morte.3. Correção monetária calculada aplicando-se as variações do IGP-DI (Lei nº 9.711/98).4. Juros moratórios mantidos conforme a r. sentença, à míngua de insurgência a respeito.5. Honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (EREsp nº 202291/SP, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU, seção I, de 11-09-2000, p.220).6. Preliminar acolhida. Apelação e remessa oficial improvidas.Nº 2002.04.01.025879-3 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, de 08 Setembro 2004
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.025879-3/SCEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencid...
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