TRF. Tribunais Regionais Federais
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Otávio Roberto Pamplona
Demandante: Ivanir Spier Garcia
Demandado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41319207
Id. vLex: VLEX-41319207
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35, DE 24/08/2001, CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES POSTERIORES.REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXCEÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS.RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. IRRF.1. Restou consolidado, em instância extraordinária, o entendimento de ser incabível a fixação da verba honorária em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública com início posterior a 27 de agosto de 2001, data da publicação da MP 2.180-35/2001, excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, nos termos de Precedente do Supremo Tribunal Federal, por seu Pleno, restando prejudicada decisão da Corte Especial deste Tribunal em sentido contrário (Argüição de Inconstitucionalidade no AI nº 2002.04.01.018302-1/RS, Rel. Des.Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU 04/06/03).2. Nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos), não são devidos honorários nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas após a edição da MP nº 2.180-35/2001.Serão devidos tais honorários quando o início da execução ocorrer antes da edição da MP nº 2.180-35/2001. Nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos), são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, independente de iniciadas antes ou após a edição da MP nº 2.180-35/2001. Exegese da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em sessão plenária (RE nº 420816/PR, Rel.orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, julg. em 29/09/04).3. Juntado aos autos o contrato de honorários, cabe a reserva dos honorários contratados no juízo da execução por ocasião da disponibilidade do valor exeqüendo. Em se tratando de benefícios previdenciários, a reserva deve ocorrer após o depósito do valor inscrito em precatório, quando o mesmo estiver apto a ser liberado via alvará. Exegese do art. 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia.4. Descabe ao INSS proceder ao desconto do imposto de renda sobre atrasados que, pela reunião de pagamentos não tempestivamente adimplidos, gerem verba tributável. No entanto, se já tiver sido recolhido o imposto, não há como formalizar a restituição da receita já recolhida aos cofres públicos, visto não poder o pagamento indébito ser questionado como incidente na execução previdenciária.5. Agravo de instrumento parcialmente provido.Nº 2004.04.01.043145-1 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, de 07 Dezembro 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.043145-1/RS
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35, DE 24/08/2001, CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES POSTERIORES. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXCEÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. IRRF. 1. Restou consolidado, em instância extraordinária, o entendimento de ser incabível a fixação da verba honorária em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública com início posterior a 27 de agosto de 2001, data da publicação da MP 2.180-35/2001, excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, nos termos de Precedente do Supremo Tribunal Federal, por seu Pleno, restando prejudicada decisão da Corte Especial deste Tribunal em sentido contrário (Argüição de Inconstituc...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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