Nº 2001.70.04.000307-9 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, de 30 Novembro 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Celso Kipper
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, Juizo Federal da 1a Vara Federal de Umuarama/Pr
Demandado: Luiza Salvalaggio Trevelia

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41319793
Id. vLex: VLEX-41319793

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO § 2º AO ARTIGO 475 DO CPC.

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. QUALIFICAÇÃO DA MULHER COMO DOMÉSTICA NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA DOCUMENTAL.

1. Incabível o reexame necessário quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos.

2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.

4. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa.

5. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ.

6. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 143 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

Fragmento:

Nº 2001.70.04.000307-9 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, de 30 Novembro 2004

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.04.000307-9/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO § 2º AO ARTIGO 475 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. QUALIFICAÇÃO DA MULHER COMO DOMÉSTICA NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. 1. Incabível o reexame necessário quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 4. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segur...



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