Nº 2004.04.01.038041-8 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, de 16 Novembro 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Dirceu de Almeida Soares
Demandante: Uniao Federal (Fazenda Nacional), Celso Braga Me
Demandado: Coml/ de Arroz Paicandu Ltda/

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41319823
Id. vLex: VLEX-41319823

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Resumo:

TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO.

REDIRECIONAMENTO CONTRA FIRMA INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.

1. Existindo contundentes indícios de que a sucessão de empresas ocorreu de fato, uma vez que a firma individual agravada já funcionava no endereço da devedora original e manteve a exploração do fundo de comércio, cabível a aplicação do art. 133 do CTN.

2. O redirecionamento do feito executivo contra os co-responsáveis da pessoa jurídica executada não exige prévia comprovação inequívoca da responsabilidade tributária, mas apenas início de prova da responsabilidade, a qual pode ser amplamente discutida e, talvez, rejeitada em sede de embargos do executado, ocasião em que este tem a oportunidade de fazer valer seu direito de defesa.

3. No caso dos autos, porém, houve início de prova da dissolução irregular, o que justifica o redirecionamento.

Fragmento:

Nº 2004.04.01.038041-8 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, de 16 Novembro 2004

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.038041-8/PR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. REDIRECIONAMENTO CONTRA FIRMA INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. 1. Existindo contundentes indícios de que a sucessão de empresas ocorreu de fato, uma vez que a firma individual agravada já funcionava no endereço da devedora original e manteve a exploração do fundo de comércio, ca...



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