TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Victor Luiz dos Santos Laus
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, Carlos Marchesan
Demandado: (os Mesmos)
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41320755
Id. vLex: VLEX-41320755
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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. ART.113, § 2º DO CPC. NATUREZA DA AÇÃO. OBJETO DO PEDIDO.1. A matéria funcional causa nulidade processual que, por expressa disposição legal, pode ser declarada de ofício, tratando-se, portanto, de competência absoluta.2. Declarada a nulidade os autos devem ser remetidos ao juízo competente, como conseqüência lógica da declinação - intelecção no art.113, § 2º do CPC.3. O entendimento desta Corte inclina-se por determinar a competência com observância no objeto do pedido (concessão de aposentadoria por tempo de serviço) que determina a natureza de uma ação, pouco importando se a discussão sobre a matéria envolve outros ramos do direito.Nº 1999.71.00.027821-0 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, de 01 Dezembro 2004
QUESTÃO DE ORDEM EM AC Nº 1999.71.00.027821-0/RS
EMENTAPREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO . REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. ART.113, §2º DO CPC. NATUREZA DA AÇÃO. OBJETO DO PEDIDO. 1. A matéria funcional causa nulidade processual que, por expressa disposição legal, pode ser declarada de ofício, tratando-se, portanto, de competência absoluta. 2. Declarada a nulid...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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