Nº 2004.70.05.001418-0 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, de 02 Março 2005

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao em Mandado de Seguranca
Magistrado Responsável: Wellington Mendes de Almeida
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, Juizo Federal da 2a Vara Federal de Cascavel/Pr
Demandado: Art Formas Pre-Moldados Ltda/

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41322539
Id. vLex: VLEX-41322539

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Resumo:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CND. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 61 DA IN/INSS Nº 69/2002. ARTS. 205 E 206 DO CTN. PRIMADO DA LEGALIDADE. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO EM DESCOMPASSO COM O DIPLOMA LEGAL QUE LHE SERVE DE SUSTENTÁCULO. ILEGALIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALORES DECLARADOS EM GFIP E NÃO ADIMPLIDOS.

LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Considerando a vetusta lição de que ao regulamento - e demais atos normativos infralegais, de normatividade secundária - cumpre tão-somente explicitar os termos contidos na lei, de sorte a possibilitar a sua regular aplicação às diversas situações de fato que possam se apresentar, é de reconhecer-se a ilegalidade da exigência à expedição de Certidão Negativa de Débitos contida no art. 61 da Instrução Normativa INSS/DC nº 69/2002, tornando-a inoperante face ao primado da legalidade hospedado de forma peremptória no inciso II do art. 5º da Lei Magna, dado o seu descompasso com os regramentos legais que lhe servem de sustentáculo.

2. A entrega da DCTF ou da GFIP, no caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constitui autolançamento, constituindo o crédito tributário, quantificado, este, no montante exato ao declarado. E, por isso, eventual diferença a menor no recolhimento prescinde da formalização pelo Fisco, que pode cobrá-la desde já.

3. Não perfectibilizada alguma das hipóteses previstas no CTN (artigos 205 e 206), é legítima a negativa do certificado de regularidade fiscal.

4. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.

Fragmento:

Nº 2004.70.05.001418-0 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, de 02 Março 2005

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.05.001418-0/PR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CND. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 61 DA IN/INSS Nº 69/2002. ARTS. 205 E 206 DO CTN. PRIMADO DA LEGALIDADE. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO EM DESCOMPASSO COM O DIPLOMA LEGAL QUE LHE SERVE DE SUSTENTÁCULO. ILEGALIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALORES DECLARADOS EM GFIP E NÃO ADIMPLIDOS. LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Considerando a vetusta lição de que ao regulamento - e demais atos normativos infralegais, de normatividade secundária - cumpre tão-somente explicitar os termos contidos na lei, de sorte a possibilitar a sua regular aplicação às diversas situações de fato que possam se apresentar, é de reconhecer-se a ilegalidade da exigência à expediç...



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