TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Lorenco Martins de Oliveira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41341521
Id. vLex: VLEX-41341521
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAC-SÍMILE. JUNTADA DO ORIGINAL APÓS O PRAZO PREVISTO NO 2º DA LEI Nº 9.800/99. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. VALOR INCERTO DA CONDENAÇÃO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. A Lei nº 9.800/99 possibilitou a utilização do sistema de reprodução por meio de "fax" para prática de atos processuais que dependam de petição escrita, condicionando, todavia, seu conhecimento à juntada dos originais.3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é intempestiva a apresentação da peça original do recurso, correspondente à anterior petição enviada via fac-símile, após o prazo contínuo de 05 (cinco) dias da data do término para a prática do ato (art. 2º da Lei nº 9.800/99).4. Demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícolas da parte autora.5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola e faixa etária -, é devido o benefício de aposentadoria por idade (arts. 55, § 3º, e 143, da Lei 8.213/91).6. Ausente a comprovação do requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser o termo inicial do benefício.7. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.8. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.9. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).10. Apelação do INSS não conhecida.11. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.Nº 2007.01.99.015967-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 27 Fevereiro 2008
Assunto: Rural - Benefícios em Espécie/concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário
Autuado em: 7/5/2007 11:46:48Processo Originário: 3419200-6/goAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.01.99.015967-8/GO RELATORA: EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADORA: ALDENORA WANDERLEY RODRIGUESAPELADO: LOURENÇO MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADA: VIVIANE VIEIRA MOTTAACÓRDÃODecide a Segunda Turma do Tribuna...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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