Nº 2007.01.99.033566-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 21 Novembro 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Joao Prado de Carvalho

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41363153
Id. vLex: VLEX-41363153

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL - ART. 11, VII, ART. 26, III, ART. 39, I E ART. 142 DA LEI 8.213/91 - TEMPO DE SERVIÇO RURAL- REGISTRO CIVIL -INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA -TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - CUSTAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, e a idade mínima exigida (60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente), devida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 39, I da Lei 8.213/91.

2. "A apresentação de assentamento de registro civil comprovando a qualificação profissional de lavrador ou agricultor do autor, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural" (RESP 346067/CE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJ de 15/04/2002, pág.

248).

3. Restou atendido o disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, uma vez que presente início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal.

4. Aos benefícios concedidos com amparo no inciso I do art. 39, da Lei 8.213/91, não é exigível número mínimo de contribuições mensais (art. 26, III da lei citada).

5. Não tendo havido pedido de antecipação de tutela por parte do autor, indevida a implantação imediata do benefício.

6. O benefício é devido a partir da citação, na quantia de (um) salário mínimo, observado o valor vigente em cada competência.

7. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção.

8. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime;

AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime).

9. Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 - STJ).

10. Indevido o pagamento de custas processuais, considerando a isenção legal conferida à autarquia e tendo em vista a justiça gratuita concedida ao autor.

11. Apelação improvida. Remessa Oficial, tida por interposta, provida em parte. Sentença parcialmente reformada.

Fragmento:

Nº 2007.01.99.033566-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 21 Novembro 2007

Assunto: Rural - Benefícios em Espécie/concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário

Autuado em: 8/8/2007 20:19:31

Processo Originário: 71200-5/mt

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.01.99.033566-3/MT Processo na Origem: 712005

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: EDNA DE SOUZA MIRANDA SOARES

APELADO: JOAO PRADO DE CARVALHO

ADVOGADO: ANTONIO JOSE ZACARI...



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