Nº 2000.01.00.008322-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 14 Março 2008

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Demandante: Fazenda Nacional
Demandado: Servico Nacional de Aprendizagem Industrial-Senai

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41365584
Id. vLex: VLEX-41365584

Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días

Links Patrocinados:


Resumo:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA E FUNRURAL. INEGIXIBILIDADE.

ISENÇÃO. NÃO EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE EMPRESARIAL.

1. Posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça (Resp. 766.796, rel. Min.

Luiz Fux, DJ de 06.03.2006), no sentido de que é cediço na Corte que o Sesi, por não ser empresa, mas entidade de educação e assistência social sem fim lucrativo, e por ser beneficiário da isenção prevista na lei 2.613/55, não está obrigado ao recolhimento da contribuição para o Incra e Funrural, exegese esta que, por óbvio, há de ser estendida ao Senai (Precedentes: Resp 220.625/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20/06/2005; Resp 363.175/PR, rel. Min. Castro Meira, DJ de 21/06/2004; Resp 361.472/SC, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/05/2003; AgRg no Ag 355.012/PR, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 12/08/2002 e AgRg no Ag 342.735/PR, rel. Min. José Delgado, DJ de 11/06/2001).

2. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anotou-se que o Senai não está obrigado ao recolhimento dos adicionais devidos ao Funrural e ao Incra, porque não é cabida sua equiparação a empresa, para fins de cobrança da exação, tanto mais que, na espécie, goza de ampla isenção como se fora a União.(AC 96.01.54517-4/MG, rel. Juiz Olindo Menezes, 3ª turma, DJ de 03/10/1997).

3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.

Fragmento:

Nº 2000.01.00.008322-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 14 Março 2008

Assunto: Embargos a Execução

Autuado em: 28/1/2000 08:52:54

Processo Originário: 940012790-1/mg

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO (CONV.)

(Resolução 600-022 PRESI)

APELANT...



Ative sua prova agora

Solicite-a

Precisa de ajuda? Entre em contato conosco

Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias

Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:

  • Doutrina
  • Jurisprudência
  • Legislação

Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.

3

dias de Acesso gratuíto



Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui

Links Patrocinados:


Outros documentos:
Acórdão Nº 70026099267 de Tribunal de Justiça do RS Segunda Câmara Criminal de 16 Outubro 2008 | Pref.Mun.- Santa Maria Da Serra | Acórdão Nº 70020922936 de Tribunal de Justiça do RS Nona Câmara Cível de 03 Outubro 2007 | Acórdão Nº 70027109610 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quinta Câmara Cív... | architects shortlisted for charity hq | Smith and Blears to Be Axed Brown Gets Ready to Wield the Axe [Edition 2] | Policy Renewal Hidden in the Small Print Dear Lorna | Pounds Abroad | meetings: advisory committee on veterans business affairs | Enterprise: Fund Raiser | Air pollutants, hazardous; national emission standards: Petroleum refineries; wastewater treatment systems and storag... | Jet-Setting Ok, Beckham Says | Blacks Confident of Sealing Banking Deal | Accused in Fake Currency Case Held [Mangalore]