Acórdão Nº 1.0145.06.319123-6/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de 08 Julho 2008

TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Apelação Cível
Súmula: Rejeitaram As Preliminares e a Prejudicial e Deram Provimento, Vencido Em Parte o Revisor.
Magistrado Responsável: Evangelina Castilho Duarte
Magistrado Responsável de Acuerdo: Evangelina Castilho Duarte

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41420917
Id. vLex: VLEX-41420917

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Resumo:

PULSOS ALÉM DA FRANQUIA E LIGAÇÕES PARA CELULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DECADÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DETALHAMENTO DAS CONTAS - INEXIGIBILIDADE - VOTO VENCIDO. Inexistindo interesse da União, já que não existe litisconsórcio necessário na relação estabelecida entre a Apelante e os consumidores, não se pode reconhecer a competência da Justiça Federal, sendo competente a Justiça Estadual, por versar a ação sobre direito privado. Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova constante dos autos foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas provas pretendidas pelas partes, se as considerar desnecessárias. A decadência do direito do consumidor, nos casos de obrigação sucessiva, não ocorre enquanto há violação pelo fornecedor. Não obstante o Código de Defesa do Consumidor adote o princípio da transparência contratual, o Decreto n. 4.733/03, que regula e organiza a exploração dos serviços de telecomunicações, exige, em seu art. 7º, X, que as chamadas locais sejam detalhadas, a pedido e ônus do assinante, apenas a partir de janeiro de 2006. Preliminares e prejudicial rejeitadas e apelação provida. VV.: Há que se traçar a tênue linha entre os limites do poder regulamentar exercido, 'in casu', pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e a reserva de lei atribuída na Constituição à União acerca das disposições sobre determinadas matérias. Ou seja, até que ponto poderiam alcançar as normas secundárias expedidas pela ANATEL em face das normas primárias existentes em nosso ordenamento jurídico. Admitir-se que a empresa de telefonia não é obrigada a discriminar na conta pulsos excedentes e/ou ligações de fixo para celular, em face dos regulamentos de toda espécie expedidos pela ANATEL, é contrariar o artigo 2º (princípio da separação de poderes), artigo 5º,inciso II (princípio da legalidade) e artigo 5º, inciso XXXII (direito humano fundamental à proteção do consumidor), da Constituição de 1988, bem como o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (direito à informação) e artigo 3º, inciso IV, da Lei n. 9.472/97 (direito à informação adequada do usuário dos serviços de telecomunicação). A repetição do indébito deve se realizar na forma simples e em relação à diferença entre o 'cobrado e pago' e o 'efetivamente consumido', apurada em liquidação de sentença quando a parte interessada, com a discriminação dos pulsos utilizados, apurará quais realmente utilizou ou não e, na impossibilidade da discriminação, fará jus a tudo o que exceder a franquia contratada. (Des. Cabral da Silva)



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