TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Apelação Cível
Súmula: Em Rejeitarem Preliminar de Incompetência e Prejudicial de Prescrição. Deram Provimento Ao Primeiro Recurso e Julgaram Prejudicado o Segundo, Vencido Parcialmente o Revisor.
Magistrado Responsável: Afrânio Vilela
Magistrado Responsável de Acuerdo: Afrânio Vilela
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41424924
Id. vLex: VLEX-41424924
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA - DISCRIMINAÇÃO DA COBRANÇA DOS PULSOS EXCEDENTES - JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA.Este egrégio Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência no sentido de reconhecer que segundo as regras gerais de direito, especialmente em face do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária de serviço telefônico deve comprovar a prestação do serviço quando esta for questionada pelo usuário, assim entendido como não realizada. Porém, a obrigação legal de discriminação das chamadas telefônicas independentemente de questionamento por parte do usuário obedece ao comando do decreto 4733/03, e deve ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2006, desde que solicitada, tudo sob pena de devolução do valor cobrado.V.v.p.: O prazo de prescrição da pretensão de repetição de indébito por serviços não comprovados é o geral do Código Civil, tanto no diploma de 1916 quanto no de 2002, por ser direito pessoal. Os prazos do Código Civil de 2002 somente podem ser aplicados a partir de sua vigência, respeitada a regra de transição de seu art. 2.028.Decreto Federal não suspende eficácia nem afasta a aplicação de Princípios Constitucionais e de Lei Federal de ordem pública e natureza cogente, na proteção dos direitos do consumidor. A Lei 9.472, de 1997, acabou por incorporar em seu texto orgânico um Princípio Fundamental dos Serviços de Telecomunicações, ao estabelecer o dever de informação adequada sobre os serviços prestados pelas concessionárias de telefonia. É devida a restituição dos valores pagos, de forma simples, quando não comprovada pelo fornecedor de serviços a prestação efetiva do serviço e a regularidade da cobrança dos pulsos ditos excedentes. A normatização específica dos serviços públicos de telefonia não só não afasta, mas ao contrário, reforça o dever de informação da concessionária para com os seus consumidores resultante dos exatos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.Entendimento consolidado em uniformização de jurisprudência pela Corte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, privilegiando o princípio da transparência e do dever de informação.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO
EFEITO SUSPENSIVO
IRRECORRIBILIDADE
AGRAVO INTERNO
EMBARGOS INFRINGENTES
ADMINISTRATIVO
REEXAME NECESSÁRIO
APELAÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
VEDAÇÃO
JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO
EFEITO SUSPENSIVO
IRRECORRIBILIDADE
AGRAVO INTERNO
EMBARGOS INFRINGENTES
ADMINISTRATIVO
REEXAME NECESSÁRIO
TRIBUTÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSIÇÃO VIA FAX
ORIGINAL
PRAZO
INTEMPESTIVIDADE
NÃO-CONHECIMENTO
PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO
ACOLHIMENTO
PRAZO DE 5 ANOS
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO
EFEITO SUSPENSIVO
IRRECORRIBILIDADE
AGRAVO INTERNO
EMBARGOS INFRINGENTES
ADMINISTRATIVO
REEXAME NECESSÁRIO
APELAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO DA COBRANÇA DOS PULSOS EXCEDENTES
Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui