Acórdão Nº 1.0145.06.298441-7/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de 29 Abril 2008

TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Apelação Cível
Súmula: Rejeitaram a Preliminar e a Prejudicial, à Unanimidade, Deram Provimento à Apelação Principal e Julgaram Prejudicada a Adesiva, Vencido o Revisor.
Magistrado Responsável: Pereira Da Silva
Magistrado Responsável de Acuerdo: Pereira Da Silva

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41426705
Id. vLex: VLEX-41426705

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Resumo:

REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PULSOS ALÉM DA FRANQUIA - INEXIGIBILIDADE - REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA - VOTO VENCIDO. Tratando-se de ação na qual o assinante pretende a devolução de quantias que alega terem sido cobradas indevidamente, não há interesse da ANATEL no julgamento do feito, sendo da Justiça Comum Estadual, portanto, a competência para julgar este feito. Antes do implemento do prazo legal não pode ser exigido das companhias telefônicas o monitoramento específico e a discriminação dos pulsos excedentes, sendo legítima, portanto, a cobrança genérica de pulsos além da franquia. Preliminar e prejudicial rejeitadas, apelação principal provida e adesiva julgada prejudicada. VV.: A simples possibilidade de requerimento de discriminação das ligações não elide a obrigação da concessionária de telefonia de informar o consumidor dos serviços por ele consumidos e de ser transparente na cobrança destes, especialmente se pode haver cobrança no serviço de discriminação. Há que se traçar a tênue linha entre os limites do poder regulamentar exercido, 'in casu', pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e a reserva de lei atribuída na Constituição à União acerca das disposições sobre determinadas matérias. Ou seja, até que ponto poderiam alcançar as normas secundárias expedidas pela ANATEL em face das normas primárias existentes em nosso ordenamento jurídico. Admitir-se que a empresa de telefonia não é obrigada a discriminar na conta pulsos excedentes e/ou ligações de fixo para celular, face aos regulamentos de toda espécie expedidos pela ANATEL, é contrariar o artigo 2º (princípio da separação de poderes), artigo 5º, inciso II (princípio da legalidade), e artigo 5º, inciso XXXII (direito humano fundamental à proteção do consumidor), da Constituição de 1988, bem como o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (direito à informação) e artigo 3º, inciso IV, da lei n. 9.472/97 (direito à informação adequada do usuário dos serviços de telecomunicação). A correção monetária incide a partir da data do efetivo pagamento das contas. (Des. Cabral da Silva)



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