TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Apelação Cível / Reexame Necessário
Súmula: Rejeitaram Preliminar. Reformaram a Sentença Parcialmente, No Reexame Necessário, Prejudicados Os Recursos Voluntários.
Magistrado Responsável: Nepomuceno Silva
Magistrado Responsável de Acuerdo: Nepomuceno Silva
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41428443
Id. vLex: VLEX-41428443
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DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA MUNICIPAL CONTRATADA - POSTERIOR TITULAR DE CARGO PÚBLICO EFETIVO POR APROVAÇÃO EM CONCURSO - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO ÂMBITO PÚBLICO ANTERIORMENTE À SUA EFETIVAÇÃO - LEGALIDADE DE SEU CÔMPUTO PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAIS, INCLUSIVE QÜINQÜÊNIOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PARCELAS DEVIDAS LIMITADAS AO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES, EM PARTE - JUROS DE MORA - FIXAÇÃO À TAXA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO - LEI FEDERAL Nº 9.494/97 (ARTIGO 1º-F) - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, NO REEXAME NECESSÁRIO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. 1. Versando a espécie sobre obrigação de trato sucessivo, imposta, no caso em exame, ao Município de Montes Claros, presente o direito material, submetem-se as prestações periódicas (e não o direito) à prescrição progressiva, compatível com a natureza das mesmas, ou seja, a prescrição qüinqüenal alcança apenas as parcelas anteriores ao prazo retroativo de 05 (cinco) anos, a contar da distribuição da ação. Inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo estabelece o art. 5º, §3º, da Lei municipal nº 1.988/91, o tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Montes Claros (MG) será considerado para efeito de qüinqüênios e outras vantagens pecuniárias adicionais, cumprindo asseverar, ainda, que o referido adicional por tempo de serviço já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor não se perde, mesmo que a vantagem tenha sido extinta, posteriormente, por outra lei, constituindo-se, assim, direito adquirido. 3. Os juros de mora aplicados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, encontram guarida no art. 1º-F da Lei federal nº 9.494/97, que se destinam as verbas remuneratórias devidas pela Administração. 4. Nos termos do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c, do parágrafo anterior, conforme ocorreu.
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