Acórdão Nº 1.0145.05.274574-5/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de 04 Março 2008

TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Apelação Cível
Súmula: Rejeitaram a Preliminar e a Prejudicial, Deram Provimento Ao Recurso Principal e Julgaram Prejudicado o Recurso Adesivo, Vencido o Revisor.
Magistrado Responsável: Pereira Da Silva
Magistrado Responsável de Acuerdo: Pereira Da Silva

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41431221
Id. vLex: VLEX-41431221

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Resumo:

REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PULSOS ALÉM DA FRANQUIA - INEXIGIBILIDADE - REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - VOTO VENCIDO. Tratando-se de ação na qual o assinante pretende a devolução de quantias que alega terem sido cobradas indevidamente, não há interesse da ANATEL no julgamento do feito, sendo da Justiça Comum Estadual, portanto, a competência para julgar este feito. Antes do implemento do prazo legal não pode ser exigido das companhias telefônicas o monitoramento específico e a discriminação dos pulsos excedentes, sendo legítima, portanto, a cobrança genérica de pulsos além da franquia. Recurso principal provido e recurso adesivo julgado prejudicado. VV.: Há que se traçar a tênue linha entre os limites do poder regulamentar exercido, 'in casu', pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e a reserva de lei atribuída na Constituição à União acerca das disposições sobre determinadas matérias. Ou seja, até que ponto poderiam alcançar as normas secundárias expedidas pela ANATEL em face das normas primárias existentes em nosso ordenamento jurídico. Admitir-se que a empresa de telefonia não é obrigada a discriminar na conta pulsos excedentes e/ou ligações de fixo para celular, face aos regulamentos de toda espécie expedidos pela ANATEL, é contrariar o artigo 2º (princípio da separação de poderes), artigo 5º, inciso II (princípio da legalidade), e artigo 5º, inciso XXXII (direito humano fundamental à proteção do consumidor), da Constituição de 1988, bem como o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (direito à informação) e artigo 3º, inciso IV, da lei n. 9.472/97 (direito à informação adequada do usuário dos serviços de telecomunicação). A repetição do indébito deve se realizar na forma simples e em relação à diferença entre o 'cobrado e pago' e o 'efetivamente consumido', apurada em liquidação de sentença quando a parte interessada, com a discriminação dos pulsos utilizados, apuraráquais realmente utilizou ou não e, na impossibilidade da discriminação, fará jus a tudo o que exceder a franquia contratada. A correção monetária incide a partir da data do vencimento da obrigação quando a dívida é liquida. Os juros moratórios decorrentes de responsabilidade contratual incidem a partir da citação. (Des. Cabral da Silva)



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