TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Apelação Cível / Reexame Necessário
Súmula: Reformaram Parcialmente a Sentença No Reexame Necessário, Prejudicados Os Recursos Voluntários.
Magistrado Responsável: Belizário de Lacerda
Magistrado Responsável de Acuerdo: Belizário de Lacerda
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41436265
Id. vLex: VLEX-41436265
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REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. EC 20/98. ISENÇÃO PLENA. ADMISSIBILIDADE APÓS A EC 41/03. TETO SOBEJO. ESTADO MEMBRO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LCE 64/02. ADVENTO DA LC 77/04. PERCENTUAL. ART. 167 DO CTN. NATUREZA TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. - Em razão da isenção plena assegurada aos inativos é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária após a EC nº 20/98. - O STF pacificou entendimento de ser ilegal a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas até a EC 41/03. - É inconstitucional o desconto nos proventos dos inativos das contribuições previdenciárias instituídas no âmbito estadual pelo art. 28 II e 33 da LCE 64/02, no percentual de 4,8%, respectivamente, haja vista que editadas anteriormente ao advento da EC nº 41/03. - Segundo a inteligência da Súmula 188/STJ os juros moratórios na restituição de indébito tributário incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, e dada a natureza tributária da contribuição previdenciária deverá ser na proporção de 1% ao mês consoante disposto no art. 161 § 1º c/c o art. 167 do CTN. - Vencida a Fazenda Pública a verba honorária deve ser fixada na forma do art. 20 § 4º do CPC, por equidade e em valor fixo e em patamar razoável, ''ipso facto'' carece de reforma para alteração do ''quantum'' arbitrado, com fulcro naquele referido parâmetro legal. - Inexiste pagamento de custas processuais pelo ente público, quando a parte vencedora litiga sob o pálio da assistência judiciária, posto que aquele goza de imunidade conforme o preceituado na Lei Estadual nº 14.939/2003.
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