TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Apelação Cível
Súmula: Rejeitaram As Preliminares e a Prejudicial e Deram Provimento, Vencido Em Parte o Revisor.
Magistrado Responsável: Evangelina Castilho Duarte
Magistrado Responsável de Acuerdo: Evangelina Castilho Duarte
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41440198
Id. vLex: VLEX-41440198
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PULSOS ALÉM DA FRANQUIA - LIGAÇÕES PARA CELULARES - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - RELAÇÃO DE CONSUMO - DETALHAMENTO DAS CONTAS - INEXIGIBILIDADE. Inexiste litisconsórcio necessário da agência reguladora nos casos em que se pretende a restituição de valores cobrados indevidamente pela prestadora de serviço de telefonia, pois em caso de eventual procedência do pedido, não será a ANATEL quem sofrerá os reflexos da determinação de devolução da quantia. A decadência do direito do consumidor, nos casos de obrigação sucessiva, não ocorre enquanto há violação pelo fornecedor. O interesse de agir deve ser analisado diante do binômio utilidade/necessidade, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo. Não obstante o Código de Defesa do Consumidor adote o princípio da transparência contratual, o Decreto nº. 4.733/03, que regula e organiza a exploração dos serviços de telecomunicações, exige, em seu art. 7º, X, que as chamadas locais sejam detalhadas, a pedido e ônus do assinante, apenas a partir de janeiro de 2006. Preliminares e prejudicial rejeitadas e apelação provida. VVp.: Há que se traçar a tênue linha entre os limites do poder regulamentar exercido, in casu, pela Agência Nacional de Telecomunicações -ANATEL e a reserva de lei atribuída na Constituição à União acerca das disposições sobre determinadas matérias. Ou seja, até que ponto poderiam alcançar as normas secundárias expedidas pela ANATEL em face das normas primárias existentes em nosso ordenamento jurídico. Admitir-se que a empresa de telefonia não é obrigada a discriminar na conta pulsos excedentes e/ou ligações de fixo para celular, face aos regulamentos de toda espécie expedidos pela ANATEL, é contrariar o artigo 2º (princípio da separação de poderes), artigo 5º, inciso II (princípio da legalidade) e artigo 5º, inciso XXXII (direito humano fundamental à proteção do consumidor) da Constituição de 1988, bem como o artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor (direito à informação) e artigo 3º, inciso IV da lei n. 9.472/97 (direito à informação adequada do usuário dos serviços de telecomunicação). É firme a jurisprudência no sentido de que não incide a sanção do Art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o encargo considerado indevido é objeto de controvérsia jurisprudencial e não está configurada a má-fé do credor. A repetição do indébito deve se realizar na forma simples e em relação à diferença entre o ""cobrado e pago"" e o ""efetivamente consumido"", apurada em liquidação de sentença quando a parte interessada, com a discriminação dos pulsos utilizados, apurará quais realmente utilizou ou não e, na impossibilidade da discriminação, fará jus a tudo o que exceder a franquia contratada. (Des. Cabral da Silva)
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