TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Súmula: Deram Parcial Provimento, Vencido Parcialmente o Revisor.
Magistrado Responsável: Edilson Fernandes
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41458598
Id. vLex: VLEX-41458598
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 297.301-1 - 09.02.2000 CAMBUÍ EMENTA: EMBARGOS - EXECUÇÃO - PENHORA - BEM DADO EM GARANTIA - INCIDÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - APTIDÃO DO TÍTULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEI DE USURA - LIMITE - JUROS MORATÓRIOS - ART. 5° DO DECRETO-LEI 167/67 - CAPITALIZAÇÃO - SÚMULA 93 DO STJ - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ADOÇÃO DO INPC - MULTA DE MORA - PERCENTUAL DE 10% - ART. 71 DO DECRETO. . Consoante determina o artigo 655, § 2º, do CPC, "na execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia". . Constitui título executivo extrajudicial, apto a instruir a execução, a cédula de crédito rural, que recebeu do Decreto-lei 167/67 o caráter de título civil, líquido e certo, exigível pela soma dele constante. . A Lei de Usura não permite a estipulação de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa legal (art. 1º do Decreto 22.626, de 07.04.33). . Segundo estabelece o art. 5°., parágrafo único, do Decreto-lei 167/67, "em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano". De acordo com a Súmula 93 do STJ, "a legislação sobre cédula de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". . Para assegurar o poder aquisitivo do capital colocado à disposição do devedor, deve ser adotado o INPC, índice oficial calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mantido pela Lei 8.177/91, não havendo que se falar na utilização de indexadores como a TR ou a TRD, muito menos na adoção da comissão de permanência, por constituir encargo de natureza remuneratória. . A multa de mora, no importe de 10% sobre o total do débito, se encontra expressamente autorizada pelo art. 71 do Decreto-lei 167/67, sendo lícita sua incidência sobre a cédula de crédito rural.
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