TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Súmula: Rejeitaram Preliminar, Negaram Provimento Ao Segundo Recurso e Deram Parcial Provimento Ao Primeiro.
Magistrado Responsável: Edilson Fernandes
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41459648
Id. vLex: VLEX-41459648
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 298.593-3 - 01.03.2000 BELO HORIZONTE EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS - SENTENÇA "EXTRA PETITA" - INEXISTÊNCIA -COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INPC - SUBSTITUIÇÃO - JUROS - LIMITE - REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO - MULTA DE MORA - REDUÇÃO. Não há que se falar em sentença "extra petita" se o Magistrado singular proferiu sentença considerando os limites do pedido do autor e da defesa do réu. A comissão de permanência representa encargo excessivamente alto para a atualização da dívida, diante da estabilidade da moeda nacional, embutindo remuneração expressiva do capital, pelo que deve ser substituída pelo INPC, índice oficial calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Nos termos do artigo 5º do Decreto 22.626, de 07.04.33, "admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais". A incidência dos juros de mora não impede a exigibilidade dos juros remuneratórios, durante o mesmo lapso de tempo, pois os primeiros representam sanção pelo retardamento culposo da obrigação e os segundos mantêm a rentabilidade convencional, a par da indenização decorrente da mora. Segundo o entendimento da súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros", ficando, portanto, restrita a estes três institutos a permissão quanto à capitalização de juros. Impõe-se a redução da multa moratória pactuada no percentual de 10% para 2%, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC, com a nova redação dada pela Lei 9.298/96.
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