Nº 2006.38.07.001661-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 02 Outubro 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Demandante: Fazenda Nacional
Demandado: Municipio de Montes Claros - Mg

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41461075
Id. vLex: VLEX-41461075

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

AGENTE POLÍTICO. OCUPANTE DE CARGO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL.

PRESCRIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO CONSTANTE NAS LEIS 9.032 E 9.129/1995.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 3º, DO CPC.

1. Com a vigência da Lei 10.352, de 26/12/2001, passou a ser desnecessário o reexame obrigatório pelo Tribunal de sentença proferida contra pessoas jurídicas relacionadas no art. 475 do CPC, quando essa estiver fundada em súmula de Tribunais Superiores (art.

475, § 3º, do CPC).

2. Independentemente da natureza da Lei Complementar 118/2005, se interpretativa ou não, ela não pode retroagir em atenção ao princípio da segurança jurídica.

3. Assentado pelo STF que as contribuições sociais têm natureza tributária, deve ser aplicado o prazo prescricional estabelecido pelo CTN.

4. Sujeitando-se, também, as contribuições previdenciárias ao lançamento por homologação, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça a regra segundo a qual o direito de restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da homologação, expressa ou tácita, do lançamento. Não ocorrida a homologação expressa do lançamento, a tácita se concretiza após cinco anos contados do fato gerador.

5. A inclusão de ocupante de cargo eletivo municipal, estadual ou federal entre os segurados obrigatórios do regime geral de previdência pela alínea h, I, art. 12, da Lei 8.212/1991, introduzida pelo § 1º, art.13, da Lei 9.506/1997, foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 351.717/PR, ao fundamento de que a instituição de nova modalidade de contribuição previdenciária somente poderia ocorrer por lei complementar, nos termos do disposto nos arts. 154, I, e 195, § 4º, da Constituição Federal.

6. Os ocupantes de cargo eletivo federal, estadual ou municipal qualificam-se como agentes políticos e não se enquadram no conceito de trabalhador previsto no art. 195, II, da CF.

7. As alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/1998 não têm o condão de constitucionalizar a Lei 9.506/1997.

8. A contribuição previdenciária sobre a remuneração dos ocupantes de cargo eletivo municipal, estadual ou federal somente passou a ter validade com a edição da Lei 10.887, de 21/06/2004, levando-se em consideração o prazo nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da CF.

9. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento segundo o qual aplica-se a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) nos casos de repetição e compensação de tributos, nos termos da Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º, incidindo a partir de 1º/01/1996.

10. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS a que se nega provimento.

11. Recurso adesivo do Município autor a que se nega provimento.

Fragmento:

Nº 2006.38.07.001661-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 02 Outubro 2007

Assunto: Mandato Eletivo/lei 9.506/97- Contribuições Previdenciárias - Tributário

Autuado em: 30/8/2007 13:21:33

Processo Originário: 20063807001661-4/mg

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: MARIA DA PIEDADE ALVES MELO

APELADO: MUNICIPIO DE MONTES CLAROS - MG

ADVOGADO: JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA E OUTROS(AS)

REC. ADESIVO:MUNICIPIO DE MONTES CLAROS - MG

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE MONTES CLAROS - MG

ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do Município autor, nos termos do voto da Relatora.

Brasília/DF, 2 de outubro de 2007.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Esta apelação foi interposta pelo INSS e o recurso adesivo aviado pelo Município de Montes Claros, da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que, rejeitando a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, bem assim, a prejudicial de ocorrência da prescrição qüinqüenal e deferindo, em parte, a antecipação de tutela pleiteada, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, para d...



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