TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Súmula: Negaram Provimento
Magistrado Responsável: Jurema Miranda
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41462391
Id. vLex: VLEX-41462391
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 526 DO CPC - CONHECIMENTO DO RECURSO - REQUERIMENTO - PROVA - INUTILIDADE - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. Inexiste óbice a que se conheça do Agravo de Instrumento, na hipótese de descumprimento pela recorrente do disposto no art. 526 do CPC, não só por não haver sanção prescrita na lei para a falta da juntada no processo de origem da cópia da petição de agravo, como por se dever prestigiar a concepção moderna do processo, como instrumento de realização da justiça, princípio este que afasta o excesso de formalismo que acabaria por inviabilizar a adequada prestação jurisdicional. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova que se mostre impertinente e inútil, ante o convencimento do magistrado de que o alongamento da fase instrutória em nada contribuirá para a solução da controvérsia instaurada nos autos, máxime se se considerar que o simples pedido do litigante nesse sentido não obriga o julgador a realizar prova que se lhe apresente desnecessária.
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