TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira
Demandante: Abnilson Vieira de Araujo
Demandado: Uniao Federal (marinha)
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41464537
Id. vLex: VLEX-41464537
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES INATIVOS. REVISÃO DE PROVENTOS. REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS. LEI 7.333/85. GRATIFICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 95/89, MEDIDA PROVISÓRIA Nº 106/89 CONVERTIDA NA LEI 7.923/89. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 20% DE ACORDO COM O OFÍCIO-CIRCULAR 22/89 E ART. 184, INCISO II DA LEI 1.711/52. REPOSICIONAMENTO DETERMINADO PELA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 77/85-DASP. 12 REFERÊNCIAS. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA TOTALMENTE.
1. Os Apelantes, aposentados do Ministério do Exército, não lograram êxito em se desincumbir dos ônus de comprovar que não estão recebendo o percentual de 10,8%, por eles reclamado, tendo em vista a edição da Lei 7.333/85, em face da documentação apresentada pela União às fls. 84/92, tal como decidiu a sentença inquinada.2. No tocante ao pagamento da gratificação que reclamam, com base na Medida Provisória nº 95/89, deixaram os Apelantes de formular pedido certo e determinado. A uma, porquanto a MP referida foi revogada logo em seguida pela MP 106/89 e, posteriormente, esta foi convertida na Lei nº 7.333/95. A duas, considerando que a referida lei dispõe acerca de diversas providências (envolve reajustes, enquadramentos em tabelas e anexos, absorção de gratificações inúmeras, incorporações, alterações de percentuais, recálculos), sendo certo que os Apelantes não especificaram exatamente a qual gratificação se referem no pedido de letra "b".3. Imprestáveis à comprovação do direito pleiteado no pedido retro os documentos apresentados pelos Apelantes às fls. 10 e 12, porquanto somente um contra-cheque não detém o condão de evidenciar o fato alegado, notadamente porquanto fundado em medida provisória revogada.4. Também não prospera a insurgência dos Apelantes, no que diz respeito à pretensão consignada na letra "c" do pedido, eis que não teriam, de toda forma, direito à gratificação de 20%, porquanto as hipóteses dos incisos I e II do art. 184 da Lei nº 1.711/52 são excludentes. Ou seja, se já perceberam as vantagens do inciso I do art. 184 da Lei 1.711/52, aposentaram-se, respectivamente, com proventos correspondentes aos vencimentos da classe imediatamente superior, não podendo, portanto, aposentarem-se com proventos aumentados de 20% "quando ocupante da última classe da respectiva carreira" , tal como previsto no inciso II.5. Relativamente ao ato de reenquadramento (12 referências conforme a Exposição de Motivos/DASP nº 77, de 22 de janeiro de 1985) a jurisprudência, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento de que se trata de ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucesso, a atrair a aplicação das disposições contidas na Súmula nº 85/STJ. Isso porque na espécie, não se trata apenas de diferenças decorrentes de relação de trato sucessivo, mas sim, cuida-se de reconhecimento de direito a nova relação jurídica, hipótese em que caberia aos Apelantes reclamá-lo dentro do qüinqüênio seguinte, pena de ofensa ao estipulado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. De forma que, datando a Exposição de Motivos de 1985 e o protocolo deste feito, em 09.01.1997, ou seja: decorridos quase 12 (doze) anos do ato de reenquadramento, prescrito está o próprio fundo de direito. Precedentes desta Eg. Corte e do colendo STJ: REsp 506350, DJU de 24.09.07; Resp 607659, DJU de 07.05.2007; AC 19983800017282-0/MG, DJU de 10.09.2007).6. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida totalmente.Nº 2000.01.00.036999-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 21 Novembro 2007
Assunto: Aposentadoria de Servidor Público Civil
Autuado em: 11/4/2000 10:36:51Processo Originário: 900000497-7/baAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.036999-4/BA Processo na Origem: 9000004977RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRARELATOR(A): JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (AUXILIAR)APELANTE: ABNILSON VIEIRA DE ARAUJO E OUTRO (A)ADVOGADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTROS (AS)APELADO: UNIAO FEDERAL (MARINHA)PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTEROACÓRDÃOVistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Auxiliar.Brasília-DF, 21 de novembro de 2007 (data do julgamento).JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYD...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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