TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Súmula: Deram Parcial Provimento
Magistrado Responsável: Nepomuceno Silva
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41465248
Id. vLex: VLEX-41465248
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EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS - LIQUIDAÇÃO DE UMA DELAS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - MULTA - ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL - DESCABIMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CARÁTER SUBSTITUTIVO - INADMISSIBILIDADE 1 - A liquidação de uma das cédulas que sustentam o feito, após o ajuizamento da execução, noticiada válida e tempestivamente pelo credor, que juntou petição comunicando a ocorrência, antes da prolação da sentença, não induz a aplicação da multa do art. 1.531, do Código Civil, pois o accipiens, ao executar o título, exerceu o seu direito e, comunicando ao juízo o posterior pagamento, cumpriu o seu dever. 2 - É abusiva e nula de pleno jure a cláusula que prevê substituição da "situação de normalidade", majorada pela comissão de permanência, para o caso de inadimplemento, por onerar em demasia o devedor, promovendo o desequilíbrio contratual, máxime por deixar a sua fixação à taxa de mercado, sem qualquer referencial, vez que o devedor inadimplente já se sujeita, além da correção originariamente prevista, aos juros moratórios e multa, pois "Em se tratando de mútuo rural instrumentalizado em cédula de crédito, inadmissível se mostra a previsão contratual de substituição, em caso de inadimplemento, dos juros remuneratórios pactuados por comissão de permanência ..." (REsp 62286/RS, dec. unân., 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 05.06.1995).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO
EFEITO SUSPENSIVO
IRRECORRIBILIDADE
AGRAVO INTERNO
EMBARGOS INFRINGENTES
ADMINISTRATIVO
REEXAME NECESSÁRIO
TRIBUTÁRIO
APELAÇÃO CIVEL
AÇÃO REVISIONAL
CONTRATO BANCÁRIO
CDC
INCIDÊNCIA
JUROS
LIMITAÇÃO
MULTA DE MORA
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