TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Súmula: Rejeitaram a Preliminar e Negaram Provimento
Magistrado Responsável: Gouvêa Rios
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41468119
Id. vLex: VLEX-41468119
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EMENTA: EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - NOTA PROMISSÓRIA - LIQUIDEZ E CERTEZA - CAPITALIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS - ART. 192, § 3º, DA CARTA MAGNA - AUTO-APLICABILIDADE NÃO ACEITA. Justifica-se o julgamento antecipado da lide quando o feito já está suficientemente instruído e a questão posta a julgamento é de direito, mormente se os fatos argüidos na exordial não se apresentam capazes de desconstituir o título de crédito embasador do processo executivo. Traduzindo-se os embargos do devedor em espécie de processo de conhecimento, o ônus da prova capaz de impedir a força executiva do título cabe ao embargante. A desobediência à limitação constitucional não dá ensejo à alegada capitalização de juros, porque não é auto-aplicável o comando do § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, vez que aquele texto legal carece de regulamentação.
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