Acórdão Nº 2.0000.00.316363-5/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de 25 Outubro 2000

TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Súmula: Desacolheram Os Embargos
Magistrado Responsável: Jurema Miranda
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41468149
Id. vLex: VLEX-41468149

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Resumo:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 316.363-5/01

25.10.2000 - BELO HORIZONTE

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DESNECESSIDADE DE O JULGADOR IMISCUIR-SE EM TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELOS LITIGANTES - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO DECISUM - PREQUESTIONAMENTO PARA EFEITO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO - VEDAÇÃO.

O órgão julgador, ao apreciar o litígio, encontra-se obrigado apenas a motivar, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos autos, não estando sujeito a responder, um a um, todos os argumentos aduzidos pelas partes, nem a explicitar todos os dispositivos correspondentes.

Os Embargos Declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, visto que, ex vi legis, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame da matéria impugnada, sob o equivocado rótulo de omissão, especialmente se a Turma Julgadora manifestou-se, de forma lógica, coerente e fundamentada, sobre todos os aspectos fundamentais que lhe foram devolvidos por ocasião do apelo, existindo, ainda, perfeita sintonia entre os seus fundamentos e a sua conclusão.

Sem que o acórdão hostilizado contenha omissão, contradição ou obscuridade, consoante o disposto no art. 535 do CPC, é impossível atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto com o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.



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