Nº 2006.34.00.001683-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 25 Março 2008

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral
Demandante: Participacoes Industriais do Nordes S/a / Fazenda Nacional
Demandado: Pin Petroquimica Ltda / Latapack S/a / Latapack Participacoes S/a / Bbm Inverstimentos S/a / Aleutas Sa / Riskcontrol Servicos Ltda / Msb Participacoes S/a / Pin Petroquimica Participacoes S/a / os Mesmos

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Id. vLex: VLEX-41470646

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Resumo:

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PIS E COFINS (BASE DE CÁLCULO) - CONCEITO AMPLO DE FATURAMENTO (ART. 3º DA LEI N. 9.718/98):

INCONSTITUCIONALIDADE (STF) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS INDEVIDOS - DECADÊNCIA - LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003: VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL (MATÉRIA NÃO QUESTIONADA INICIALMENTE) - RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO - VERBA HONORÁRIA.

1. Não há, no caso, necessidade de prévia comprovação dos recolhimentos para fins de reconhecimento do indébito, pois se trata de exação declarada inconstitucional pelo STF. O processo de conhecimento trata, no caso, do reconhecimento da inexigibilidade das exações (nos moldes em que questionadas) e do direito à repetição dos valores pagos a tal título. Uma vez definido o "an debeatur" (processo de conhecimento), a apuração do "quantum debeatur" será realizada na fase de liquidação do julgado, com a demonstração das parcelas referentes aos recolhimentos efetivamente pagos a maior.

2. O STJ (EREsp n. 435.835/SC) entende que "o prazo prescricional para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos, contados da data da homologação do lançamento, que, se for tácita, ocorre após cinco anos da realização do fato gerador - sendo irrelevante, para fins de cômputo do prazo (...), a causa do indébito.

(...)" (REsp n. 752.165/SP).

3. As alegações acerca das Leis n. 10.637/20002 e 10.833/2003 constituem vedada inovação recursal, pois as referidas leis não foram questionadas inicialmente. Eventual exame acerca de sua constitucionalidade não é, portanto, debate travado na querela (extra petita).

4. Requerida inicialmente a restituição do indébito via precatório, é vedado o reconhecimento de eventual direito à compensação (art. 128 e 460 do CPC).

5. Ante a simplicidade da demanda, que não reclama intrincada atuação profissional, observada, todavia, a justa remuneração do advogado, são devidos os honorários advocatícios em 5% do valor da condenação, consoante iterativa jurisprudência da Turma.

6. Apelação da FN não provida. Apelação das autoras provida em parte:

reconhecido o direito à restituição do indébito via precatório e fixada a verba honorária em 5% do valor da condenação.

7. Peças liberadas pelo Relator, em 25/03/2008, para publicação do acórdão.

Fragmento:

Nº 2006.34.00.001683-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 25 Março 2008

Assunto: Pis - Contribuição Social - Tributário

Autuado em: 12/7/2007 17:06:45

Processo Originário: 20063400001683-4/df

APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.001683-4/DF Distribuído no TRF em 12/07/2007 Processo na Origem: 200634000016834 RELATOR: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONVOCADO)

APELANTE: PARTICIPACOES INDUSTRIAIS DO NORDES S/A E OUTROS(AS)

ADVOGADO: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA E OUTROS(AS)

APELANTE: FAZEND...



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