TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral
Demandante: Participacoes Industriais do Nordes S/a / Fazenda Nacional
Demandado: Pin Petroquimica Ltda / Latapack S/a / Latapack Participacoes S/a / Bbm Inverstimentos S/a / Aleutas Sa / Riskcontrol Servicos Ltda / Msb Participacoes S/a / Pin Petroquimica Participacoes S/a / os Mesmos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41470646
Id. vLex: VLEX-41470646
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CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PIS E COFINS (BASE DE CÁLCULO) - CONCEITO AMPLO DE FATURAMENTO (ART. 3º DA LEI N. 9.718/98):
INCONSTITUCIONALIDADE (STF) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS INDEVIDOS - DECADÊNCIA - LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003: VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL (MATÉRIA NÃO QUESTIONADA INICIALMENTE) - RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO - VERBA HONORÁRIA.1. Não há, no caso, necessidade de prévia comprovação dos recolhimentos para fins de reconhecimento do indébito, pois se trata de exação declarada inconstitucional pelo STF. O processo de conhecimento trata, no caso, do reconhecimento da inexigibilidade das exações (nos moldes em que questionadas) e do direito à repetição dos valores pagos a tal título. Uma vez definido o "an debeatur" (processo de conhecimento), a apuração do "quantum debeatur" será realizada na fase de liquidação do julgado, com a demonstração das parcelas referentes aos recolhimentos efetivamente pagos a maior.2. O STJ (EREsp n. 435.835/SC) entende que "o prazo prescricional para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos, contados da data da homologação do lançamento, que, se for tácita, ocorre após cinco anos da realização do fato gerador - sendo irrelevante, para fins de cômputo do prazo (...), a causa do indébito.(...)" (REsp n. 752.165/SP).3. As alegações acerca das Leis n. 10.637/20002 e 10.833/2003 constituem vedada inovação recursal, pois as referidas leis não foram questionadas inicialmente. Eventual exame acerca de sua constitucionalidade não é, portanto, debate travado na querela (extra petita).4. Requerida inicialmente a restituição do indébito via precatório, é vedado o reconhecimento de eventual direito à compensação (art. 128 e 460 do CPC).5. Ante a simplicidade da demanda, que não reclama intrincada atuação profissional, observada, todavia, a justa remuneração do advogado, são devidos os honorários advocatícios em 5% do valor da condenação, consoante iterativa jurisprudência da Turma.6. Apelação da FN não provida. Apelação das autoras provida em parte:reconhecido o direito à restituição do indébito via precatório e fixada a verba honorária em 5% do valor da condenação.7. Peças liberadas pelo Relator, em 25/03/2008, para publicação do acórdão.Nº 2006.34.00.001683-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 25 Março 2008
Assunto: Pis - Contribuição Social - Tributário
Autuado em: 12/7/2007 17:06:45Processo Originário: 20063400001683-4/dfAPELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.001683-4/DF Distribuído no TRF em 12/07/2007 Processo na Origem: 200634000016834 RELATOR: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONVOCADO)APELANTE: PARTICIPACOES INDUSTRIAIS DO NORDES S/A E OUTROS(AS)ADVOGADO: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA E OUTROS(AS)APELANTE: FAZEND...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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