TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Súmula: Rejeitaram As Preliminares e Negaram Provimento
Magistrado Responsável: Nepomuceno Silva
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41472843
Id. vLex: VLEX-41472843
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EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - AGIOTAGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.965-21 - SENTENÇA ULTRA PETITA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - REVELIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - EXTINÇÃO DO FEITO - APELO DESPROVIDO. 1. Em tese, o cheque prescrito pode ser objeto da ação monitória, mas se seu emitente inquina sua validade por representar ordem de pagamento em sede de AGIOTAGEM, compete ao credor, autor da monitória, de acordo com o art. 3º da Medida Provisória nº 1.965-21, de 23/11/2000, em sucessivas reedições anteriores, com o mesmo significado, o ônus de provar a origem lícita do negócio subjacente. Isso não ocorrendo, impõe-se manter a decisão que acolhe os embargos. 2. Mesmo quando o requerido é revel, compete ao magistrado verificar a presença dos requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a presunção de veracidade derivada da revelia não é absoluta, a ponto de superar questões de ordem pública. 3. Incumbe ao Juiz singular, ou até mesmo ao Tribunal, inclusive de ofício, julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e validade do processo, como a petição inicial apta a obter a prestação jurisdicional postulada.
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