Acórdão Nº 1.0000.00.221176-1/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de 12 Junho 2001

TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Súmula: Deram Provimento.
Magistrado Responsável: Mercêdo Moreira
Magistrado Responsável de Acuerdo: Mercêdo Moreira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41480018
Id. vLex: VLEX-41480018

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Resumo:

HOMICÍDIO - DOENÇA MENTAL - EPILEPSIA - INIMPUTABILIDADE - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. O laudo psiquiátrico constante dos autos, ao afirmar que a epilepsia não é doença mental, e ao deixar de examinar o réu sob esse aspecto, não respondeu a questão essencial, razão mesma do exame realizado, qual seja, se a epilepsia de que o réu é portador teria impedido o exercício do seu auto-controle no momento da ação, tornando-o inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter ilícito do fato, sabido que essa doença pode, em tese, e nos momentos de crise, produzir tal conseqüência, como a unanimidade dos compêndios de psiquiatria forense ensina. Como é sabido, o Código Penal, adotando o critério bio-psicológico, considera inimputável o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não basta, portanto, que o agente seja portador de doença mental, mas que esta esteja nele atuando no momento da ação ou omissão, de forma a anular a sua capacidade de entendimento ou de auto-controle. Essa circunstância deve, porém, para que seja reconhecida, estar comprovada nos autos. A inimputabilidade não se presume. Tem que estar provada. Assim, a decisão do Tribunal do Júri, reconhecendo a inimputabilidade plena do réu, deve ser considerada contrária à prova dos autos, não porque contraria o referido laudo, mas, sim, por inexistir prova da inimputabilidade do acusado. Todavia, cassada a decisão como contrária à prova dos autos, urge que seja providenciado o exame de sanidade mental do réu, em estabelecimento adequado, realizado por médicos especializados e cumpridas as formalidades legais.

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