Nº 2006.35.00.001842-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 23 Novembro 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Demandante: Municipio de Porangatu - Go / Fazenda Nacional
Demandado: os Mesmos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41481184
Id. vLex: VLEX-41481184

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Resumo:

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REPASSE DE VERBAS RELATIVAS AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. DECISÃO NORMATIVA 38/2001, DO TCU.

AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A aplicação imediata da Decisão Normativa 38/2001, do Tribunal de Contas da União, feriu o princípio da anualidade insculpido no art. 92 do Código Tributário Nacional, bem como, no Regimento Interno daquela Corte de Contas.

2. A garantia da não surpresa serve à preservação da segurança jurídica de cada Município quanto à administração econômica e orçamentária, sendo que a brusca mudança de disponibilidades financeiras durante o mesmo exercício acaba por prejudicar a vida dos munícipes.

1. O apelado decaiu de parte mínima de seu pedido inicial, impondo-se a aplicação da regra contida no parágrafo único, artigo 21, do CPC, combinada com a previsão contida no art. 20, § 4º, do CPC, que desvincula a condenação em honorários advocatícios dos parâmetros estabelecidos pelo § 3º do mesmo artigo, remetendo, todavia, os critérios de aferição do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora ao estabelecido nas alíneas contidas no art. 20, § 3º, "a", "b" e "c".

3. Apelação do Município-autor a que se dá provimento.

4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento.

Fragmento:

Nº 2006.35.00.001842-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 23 Novembro 2007

Assunto: Fundo de Participação dos Municípios - Entidades Administrativas/administração Pública - Administrativo

Autuado em: 23/5/2007 15:16:30

Processo Originário: 20063500001842-9/go

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

APELANTE: MUNICIPIO DE PORANGATU - GO

ADVOGADO: FERNANDO SANTANA E OUTROS(AS)

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLO

APELADO: OS MESMOS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - GO

ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do Município-autor e negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator Convocado.

Brasília/DF, 23 de novembro de 2007.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATO...



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