Nº 1999.38.03.002057-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Março 2008

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Demandante: Reginaldo Fernandes
Demandado: Universidade Federal de Uberlandia - Ufu

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41484822
Id. vLex: VLEX-41484822

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Resumo:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA.

LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. ART. 186, I, §1º, DA LEI N. 8.112/90.

SENTENÇA MANTIDA.

1. Não obstante a causa acidentária do benefício pleiteado, trata-se de relação estatutária, razão pela qual é competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.

2. As moléstias que acometem o autor (diabetes tipo II, nefropatia leve e dermatofitose) não se encontram entre aquelas doenças graves arroladas no rol taxativo do §1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90, que podem ensejar a aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

3. A prova pericial realizada em Juízo, que concluiu que o autor não se encontra inválido permanentemente para o trabalho, está em consonância com o laudo da junta médica oficial da ré, que também atestou possuir o autor capacidade para o serviço, apenas com algumas restrições quanto ao tipo de atividades.

4. Verifica-se pelas provas dos autos que uma das doenças (dermatofitose) que atinge o autor foi adquirida em decorrência de suas atividades profissionais como encanador, em contato com substâncias tóxicas e contaminadas provenientes de rede de esgoto hospitalar. No entanto, conclui- se que tal moléstia não o invalidou permanentemente para o trabalho, sendo possível a realização de outras atividades que não envolvam o contato direto com agentes biológicos e com água. Não restando comprovada a invalidez permanente, não faz jus o autor ao benefício pleiteado.

5. Apelação do autor desprovida.

Fragmento:

Nº 1999.38.03.002057-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Março 2008

Assunto: Aposentadoria - Benefícios - Servidor Público Civil - Administrativo

Autuado em: 12/9/2003 14:58:28

Processo Originário: 19993803002057-2/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.38.03.002057-2/MG Processo na Origem: 199938030020572 RELATOR (A): JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (CONV.)

APELANTE: REGINALDO FERNANDES

ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO MARTINS

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU

PROCURADOR: BELCHIOR DE GODOY

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do TRF - 1ª Região, por maioria, rejeitar a questão prejudicial suscitada pelo Desembargador Federal José Amílcar Machado, vencido na...



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