TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal João Batista Moreira
Demandante: Fundacao Nacional de Saude - Funasa
Demandado: Angela Oliveira Cardoso / Jose Cardoso dos Santos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41486395
Id. vLex: VLEX-41486395
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FATO SUPERVENIENTE. PAGAMENTO DO DÉBITO.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 267, VI). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Extinto o processo, sem resolução do mérito, por causa posterior ao ajuizamento da ação, deve ser fixada verba honorária, com base no princípio da causalidade.2. Tendo os apelados dado causa à demanda, assim como à perda de seu objeto, devem arcar com os ônus da sucumbência.3. Tratando-se de processo extinto sem resolução de mérito, deve a verba honorária ser fixada mediante apreciação eqüitativa do Juiz, a teor do art.20, § 4º, do Código de Processo Civil.4. Observado o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para seu serviço, é razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 400,00, a mando da eqüidade.5. Apelação a que se dá provimento.Nº 1998.34.00.021354-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 30 Abril 2008
Assunto: Proteção Possessória - Posse - Civil
Autuado em: 13/2/2008 20:51:48Processo Originário: 19983400021354-8/dfAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.34.00.021354-8/DFRELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRAAPELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASAPROCURADOR: VERA LUCIA GABRIEL DOMINGUESAPELADO: ANGELA OLIVEIRA CARDOSO E CONJUGEADVOGADO: INACIO LUIZ MARTINS BAHIAACÓRDÃODecide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por u...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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