TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Demandante: Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: Rui Oyama Homma / Uniao Federal
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41486527
Id. vLex: VLEX-41486527
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1. Inicialmente, rejeito a preliminar de legitimidade passiva ad causam da União, uma vez que, nos termos da jurisprudência pacífica deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, a União é parte ilegítima "nas causas que versem sobre os contratos de financiamento habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), uma vez que ela não faz parte da relação de direito material decorrente do contrato respectivo. Precedentes desta Corte" (AC 1999.33.00.013890-8/BA, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (conv), Sexta Turma, DJ de 12/06/2006, p.103).
2. É legal a utilização da TR, após o advento da Lei nº 8.177/91, na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que pactuado o mesmo índice aplicável às contas de poupança. Nos termos da Súmula 295 do STJ, "a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada". Não há que se falar em correção do saldo devedor pelo valor venal do imóvel.
3. O critério de primeiro atualizar o saldo devedor para somente em seguida deduzir-se o valor da prestação de amortização é o mais justo e adequado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do mutuário em detrimento do mutuante.
4. Apelação da CEF provida, em parte.
Nº 1998.33.00.020256-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 30 Abril 2008
Assunto: Reajuste de Prestações - Sistema Financeiro de Habitação -Civil
Autuado em: 17/9/2002 13:42:12Processo Originário: 19983300020256-7/baAPELAÇÃO CIVEL Nº. 1998.33.00.020256-7/BARELATOR (A): JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV)APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO: MYRON DE MOURA MARANHÃOAPELADO: RUI OYAMA HOMMA E CÔNJUGEADVOGADO: LAEDE BARRETO BORGES DA CUNHAAPELADO: UNIAO FEDERALPROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHOACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento, em parte, à apelação da CEF, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator.Brasília-DF, 30 de abril de 2008.Juiz ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator ConvocadoAPELAÇÃO CIVEL Nº. 1998.33.00.020256-7/BARELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONV):Trata-se de apelação interposta pela CEF em face de sentença que, nos autos da ação ordinária no â...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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