TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Súmula: Negaram Provimento
Magistrado Responsável: Edilson Fernandes
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41488668
Id. vLex: VLEX-41488668
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REVISÃO CONTRATUAL - CARTÃO DE CRÉDITO - EXERCÍCIO DE MANDATO - PROVA - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA RÉ - JUROS - LIMITE CONSTITUCIONAL - SÚMULA 596, DO STF - INAPLICABILIDADE. Incumbe à ré demonstrar que os juros cobrados decorrem de exercício de mandato outorgado pelo autor, na forma do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo norma regulamentadora do art. 192, § 3º da CF/88, por força do disposto nos artigos 25, do ADCT, 1º inciso III, 3º, inciso I a V, 49, inciso V e XI, 68, § 1º e 173, § 4º, da Constituição Federal, não pode ser admitida a cobrança de juros abusivos e, durante a injustificável omissão do poder legiferante, cabe a aplicação da velha Lei de Usura, que é compatível com a nova ordem constitucional e não permite a estipulação de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa legal (art. 1º do Decreto 22.626, de 07.04.33). Hipótese em que, ademais, a ré sequer é instituição financeira, afastando de todo a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal.
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