Nº 2004.33.00.021240-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 30 Abril 2008

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Carlos Moreira Alves
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Olga da Purificacao Santos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41496220
Id. vLex: VLEX-41496220

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CONCEDIDA A CONTAR DE AGOSTO DE 1997, EM RAZÃO DO ÓBITO DE TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM INÍCIO EM JANEIRO DE 1986. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VINTE E QUATRO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS.

ORTN/OTN/BTN. LEI Nº 6.423/77.

1. Por força do disposto no artigo 12 da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, vigente em face da disposição inscrita no artigo 2º da Emenda Constitucional 32, de 11 de setembro seguinte, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não interposição de recurso voluntário.

2. Hipótese em que a Portaria Interministerial MPS/AGU nº 28, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2006, autoriza a não interposição de recurso, e a desistência daqueles já interpostos, em face de decisão judicial que determinar a aplicação da correção monetária dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos pelos índices da ORTN/OTN (Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977), no recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, por tempo de serviço e do abono de permanência em serviço posteriormente transformado em aposentadoria, todos do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, concedidos entre 21 de junho de 1977 e 4 de outubro de 1988, desde que respeitadas as regras próprias da prescrição.

3. Orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte Regional, para se fazer harmônica ao entendimento preconizado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos, para efeito de cálculo de benefícios previdenciários concedidos no sistema anterior ao da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, sujeitavam-se à atualização monetária de acordo com a variação das ORTN/OTN/BTN, na forma preconizada pela Lei 6.423, de 17 de junho de 1977.

4. Conquanto não seja a autora titular de aposentadoria, o é de pensão que, por força da legislação então vigente, era calculada sobre o valor da aposentação percebida pelo instituidor do benefício ou ao que teria direito se aposentado estivesse na data do óbito, razão por que a sistemática da atualização monetária dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos, segundo a variação das ORTN/OTN/BTN, reflete na renda mensal inicial de seus proventos, impondo-se observância à mesma em sua apuração.

5.Juros de mora mantidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em face da orientação da jurisprudência dominante do eg. Superior Tribunal de Justiça, e da eg. Primeira Seção desta Corte Regional.

6. Recurso de apelação a que se nega provimento, não conhecida a remessa oficial.

Fragmento:

Nº 2004.33.00.021240-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 30 Abril 2008

Assunto: Pensão por Morte (art. 74/9) - Benefícios em Espécie/concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário

Autuado em: 10/3/2008 18:00:00

Processo Originário: 20043300021240-0/ba

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.33.00.021240-0/BA

RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

APTE.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.: José Leônidas Paraízo Leite

APDO.: OLGA DA PURIFICAÇÃO SANTOS

ADV.: Fernando de Castro Vasconcellos

REMTE.: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - BA

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à Apelação e não conhecer da Remessa Oficial...



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