TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação Criminal
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Mário César Ribeiro
Demandante: Adilson Augusto Teixeira
Demandado: Justica Publica
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41499151
Id. vLex: VLEX-41499151
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO ATIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA. DOSIMETRIA. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Comprovada a materialidade pelo auto de prisão em flagrante e laudo pericial de fl.20; e a autoria delitiva pela confissão do réu e testemunhos colhidos, mister que seja mantida a condenação do acusado pela infração ao art. 10, caput,, da Lei 9.437/97.2. É plenamente possível a fundamentação do decreto condenatório nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do réu, uma vez que os mesmos foram colhidos em Juízo e submetidos ao contraditório, apontando de maneira harmônica no sentido da ocorrência do crime de corrupção ativa.3. "Os testemunhos de policiais são perfeitamente válidos e devem ser considerados em eventual condenação, pois não há óbice legal nesse sentido, principalmente se não forem contraditados e desqualificados, estando em harmonia com o conjunto probatório." (cf. ACR 2005.34.00.000750-2/DF, Rel.Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, DJ de 01/06/2007)4. Assiste razão à defesa em relação à alegação de desacerto na fixação da pena-base para o crime do art. 10 da Lei 9.437/97. Foi ela fixada além do mínimo legal em função da valoração da culpabilidade do agente no grau médio, "uma vez que o uso de arma de fogo coloca em risco a vida das pessoas que convivem diariamente com o acusado." Tal circunstância, todavia, é inerente ao tipo penal em questão, não justificando, por si só, a majoração da pena-base acima do mínimo legal.5. Todavia, uma vez que a pena definitiva já havia sido fixada no mínimo legalmente previsto para espécie, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não há como reduzi-la aquém desse limite.6. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Súmula 231 do STJ.7. Recurso de apelação não provido.Nº 2001.41.00.000813-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 24 Junho 2008
Assunto: Corrupção Ativa (art. 333) - Crimes Contra a Administração Pública - Penal
Autuado em: 28/1/2005 16:54:25Processo Originário: 20014100000813-7/roAPELAÇÃO CRIMINAL N. 2001.41.00.000813-7/RORELATOR: JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL - CONVOCADOAPELANTE: ADILSON AUGUSTO TEIXEIRAADVOGADO: POMPILIA ARMELINDA DOS SANTOSAPELADO: JUSTIÇA PÚBLICAPROCURADOR: HEITOR ALVES SOARESACÓRDÃODecide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Brasília-DF...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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