Habeas Corpus
Magistrado Responsável: Min. Sepúlveda Pertence
Demandado: Basilio Chaves Neves/ Pge-Sp - Orlando Gonçalves de Castro Junior
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41505751
Id. vLex: VLEX-41505751
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Livramento condicional: extinção da pena com o termo final do prazo, se antes dele, não suspenso o seu curso nem revogado o benefício.
É compulsória a revogação do livramento condicional se o liberado é condenado mediante sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (CPen, art. 86, I). 2. Para obstar, não obstante, a extinção da pena, pelo término do prazo do livramento condicional sem decisão judicial que o revogue, a solução legal exclusiva é a medida cautelar de suspensão do seu curso (c. Pr. Pen., art. 732; LEP, art. 145). 3. Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento condicional, cujo termo, sem revogação, implica a extinção da pena. 4. O retardamento de decisão, meramente declaratória, da extinção da pena - ainda quando devido à falta de ciência da condenação intercorrente -, não autoriza o juiz de execução a desconstituir o efeito anteriormente consumado do termo do prazo fatal do livramento.Acórdão Nº 81879 de Primeira Turma, de 20 Setembro 2002
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