Habeas Corpus
Magistrado Responsável: Min. Gilmar Mendes
Demandado: Denizar Azevedo
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41510493
Id. vLex: VLEX-41510493
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. VIOLAÇÃO AO ART. 617 DO CPP. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. 1 - Inexiste direito a que se tenha abertura de vista de documentação juntada por co-réu, em caso de defesas não-colidentes. 2 - Não comprovada a configuração de prejuízo não h á que se falar em cerceamento de defesa (Súmula 523), quando juiz federal integrava a Turma Julgadora como revisor. 3 - Não há que se cogitar de reformatio in pejus já que o juiz assegurou tão-somente o direito de apelar em liberdade, não sendo extensível essa faculdade aos demais recursos porventura cabíveis após o julgamento do apelo. Precedentes. 4 - O princípio constitucional da não-culpabilidade do réu não impede a efetivação imediata da prisão, quando o recurso por ele interposto não possua efeito suspensivo, como ocorre com o recurso extraordinário e o recurso especial. Precedentes. 5 - Habeas corpus indeferido.
Acórdão Nº 81964 de Segunda Turma, de 28 Fevereiro 2003
Partes
Pacte. : Denizar Azevedoimptes. : José Carlos Dia...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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