Recurso Extraordinário
Magistrado Responsável: Min. Carlos Velloso
Demandado: Mario Sergio Bradock Zacheski/ Claudio Dalledone Júnior e Outro(a/S)
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41517062
Id. vLex: VLEX-41517062
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Desição da Presidência Nº 393709 de STF. Supremo Tribunal Federal, de 13 Agosto 2003
DECISÃO: - Vistos. A Décima Primeira Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em ação de busca e apreensão fundada no D.L. 911/69 e convertida em ação de depósito, entendeu não ser possível a prisão civil do devedor-fiduciante. Daí o RE, interposto por BBA CREDITANSTALT COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida violou o art. 5º, LXVII, da mesma Carta, porquanto o referido dispositivo permitiria a prisão civil do depositário infiel. Admitido o recurso, subiram os autos, que me foram conclusos nesta data. Decido. EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Dec-lei nº 911, de I. - D.L. 911, de 1969, art. 4º: equiparação do devedor-fiduciante ao depositário infiel: prisão civil: legitimidade constitucional. C.F., art. 5º, LXVII. II. - Precedentes do S.T.F.: HC 72.131/RJ, Plenário, 22.11.1995; RE 206.482/SP e HC 76.561/SP, Plenário, 27.05.98. III. - Voto vencido, Min. C. Velloso: não recepção, pela CF/88, do art. 4º do D.L. 911/69. Não subsistência, ademais, da prisão civil do devedor-fiduciante diante da Con...
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