TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Súmula: de Oficío, Julgaram Extinto o Processo.
Magistrado Responsável: Alvimar de ávila
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41525774
Id. vLex: VLEX-41525774
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM MÓVEL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL -DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO. O pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil ou leasing, uma vez que a caução em dinheiro do valor residual é suficiente para retirar do arrendatário a opção de comprar ou não o bem arrendado ao término do contrato. Assim, a cobrança antecipada desta parcela desfigura o contrato, que passa a ser compra e venda a prazo, na forma do art. 11, § 1º, da Lei 6.099/74. Com a desconfiguração do contrato de arrendamento mercantil desaparece o contrato implícito de depósito entre as partes, não podendo, por conseguinte, haver esbulho possessório e, neste seguimento, descabe ação reintegratória.
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