Ag.reg.no Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Min. Carlos Velloso
Demandado: Estado do Ceará
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41529595
Id. vLex: VLEX-41529595
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CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. OFENSA À CONSTITUIÇÃO: INOCORRÊNCIA. SÚMULA 280-STF. I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou a recurso e a dar provimento a esse - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. II. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão assenta-se em interpretação de lei local. Incidência da Súmula 280-STF. III. - Agravo não provido.
Acórdão Nº 384254 de Segunda Turma, de 25 Junho 2004
Partes
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