TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Súmula: Rejeitaram As Preliminares e Deram Parcial Provimento Ao Recurso, Vencido Parcialmente o Relator.
Magistrado Responsável: Edilson Fernandes
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41531525
Id. vLex: VLEX-41531525
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 378.105-9 - 27.11.2002 BELO HORIZONTE EMENTA: EMBARGOS - EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS - JUROS - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - EXCLUSÃO - MULTA DE MORA - REDUÇÃO - VOTO VENCIDO. Versando a execução sobre um contrato de abertura de crédito fixo, não há necessidade de apresentação de extratos de movimentação da conta corrente do executado, pois o instrumento já contém os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, estando a dívida contida no contrato, sendo certo que meros cálculos aritméticos são suficientes para se apurar o valor devido. Inexistindo norma regulamentadora do art. 192, § 3º da CF/88, por injustificável e inexplicável omissão do Poder Legislativo, o julgador está autorizado a realizar interpretação de integração, de forma sistemática e evolutiva, aplicando a legislação infraconstitucional compatível com a nova ordem constitucional, inadmitindo a estipulação de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa legal (art 1º do Dec. 22.626, 07.06.33), não podendo ser admitida a cobrança de juros que proporcionam lucros arbitrários, por força do disposto nos artigos 25, do ADCT 1º, inciso III, 3º, incisos I a V, 48, XIII, 62, § 1º,III e 173, § 4º, da Constituição Federal. A incidência da comissão de permanência sobre o débito representa encargo excessivamente alto, diante da atual fase de estabilização da moeda nacional, devendo, portanto, prevalecer como parâmetro de atualização da moeda somente a correção monetária, que encontra amparo em lei. A multa de mora pelo inadimplemento da obrigação não poderá exceder o percentual de 2% (dois por cento), consoante art. 52, §1º do CDC. A verba honorária, por constituir direito autônomo do advogado, não é passível de compensação. V.v.: O artigo 23 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) alterou somente a legitimação quanto ao destinatário dos honorários, mantendo-se intactas as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve haver a compensação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 378.105-9, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): EDGAR MEELHUYSEN e OUTRO e Apelado (a) (os) (as): BANCO SUDAMERIS S.A., ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR. Presidiu o julgamento o Juiz EDILSON FERNANDES (Relator vencido parcialmente) e dele participaram os Juízes TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (Revisora) e VIEIRA DE BRITO (Vogal). Belo Horizonte, 27 de novembro de 2002. JUIZ EDILSON FERNANDES Relator vencido parcialmente JUÍZA TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO Revisora JUIZ VIEIRA DE BRITO Vogal V O T O S O SR. JUIZ EDILSON FERNANDES: Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fl. 71/72, proferida nos autos dos Embargos opostos por Edgar Meelhuysen e outro à Execução que lhes move Banco Sudameris Brasil S/A, que julgou improcedentes os embargos. Em suas razões, os embargantes alegaram que há cerceamento de defesa, pois não fora atendido o requerimento de juntada aos autos dos extratos para investigar a causa debendi; que a execução deve ser extinta, vez que não estão preenchidos os requisitos do título de crédito, porquanto desacompanhado dos extratos anteriores à sua formação; que a planilha de cálculo não atende o art. 614, II do CPC. Argumentaram, ainda, que o contrato foi assinado em branco, juntamente com a nota promissória; que há necessidade de verificação dos encargos cobrados, quais sejam, juros, taxas, serviços, comissão de permanência e multa de mora que, se devida, deve ser reduzida a 2%; que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, anulando-se as cláusulas abusivas; que há necessidade de verificação da legalidade dos lançamentos
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