Ag.reg.no Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Min. Carlos Velloso
Demandante: Hélio Vieira da Costa e Outro (a/S) / Estado de Rondônia
Demandado: Sindepro - Sindicato dos Delegados de Policia Civil do Estado de Rondônia
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41541320
Id. vLex: VLEX-41541320
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CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279-STF. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. FUSÃO DA REMUNERAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SUPRESSÃO DE VANTAGENS. INOCORRÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. II. - A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. III. - Em relação à alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal, não merece acolhida o prosseguimento do recurso extraordinário, porquanto o acórdão impugnado não apreciou lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. IV. - Não ficou demonstrada nos autos qualquer redução no valor das remunerações dos delegados de polícia civil do Estado de Rondônia. Logo, para se chegar a conclusão contrária a que chegou o acórdão impugnado, ter-se-ia que reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é possível em recurso extraordinário (Súmula 279-STF). V. - O acórdão recorrido se ajusta ao entendimento da Corte, no sentido de que, em se tratando de regime jurídico, a modificação na forma de pagamento da remuneração mediante parcela única, imposta por lei, e respeitada a irredutibilidade do quantum percebido, não ofende o direito adquirido. Precedentes. VI. - Agravo não provido.
Acórdão Nº 522527 de Segunda Turma, de 22 Abril 2005
Desição
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