Habeas Corpus
Magistrado Responsável: Min. Carlos Britto
Demandado: José Mário Alves Façanha/ Pge-Sp - Waldir Francisco Honorato Júnior (Assistência Judiciária)
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41541992
Id. vLex: VLEX-41541992
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HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO A 58 ANOS DE RECLUSÃO. PROGRESSÃO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA). RECONTAGEM DO LAPSO DE 1/6 PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Em caso de falta grave, é de ser reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigido para a obtenção do benefício da progressão no regime de cumprimento da pena. Adotando-se como paradigma, então, o quantum remanescente da pena. Em caso de fuga, este prazo apenas começa a fluir a partir da recaptura do sentenciado. Entendimento contrário implicaria tornar despidas de sanção as hipóteses de faltas graves cometidas por sentenciados que já estivessem cumprindo a pena em regime fechado. De modo que não seria possível a regressão no regime (sabido que o fechado já é o mais severo) nem seria reiniciada a contagem do prazo de 1/ Conduzindo ao absurdo de o condenado, imediatamente após sua recaptura, tornar a pleitear a progressão prisional com apoio em um suposto 'bom comportamento'. Habeas corpus indeferido.
Acórdão Nº 85141 de Primeira Turma, de 12 Maio 2006
Desição
Por maioria de votos, a Turma indef...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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