Ag.reg.no Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Min. Carlos Velloso
Demandante: Pge-Pe - Sérgio Augusto Santana Silva / Aldenice Gomes da Silva e Outro (a/S) / Flávio José da Silva e Outro (a/S)
Demandado: Estado de Pernambuco
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41545573
Id. vLex: VLEX-41545573
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CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CF, art. 102, III, b. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. II. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. III. - O pressuposto constitucional do recurso extraordinário, inscrito no art. 102, III, b, da Constituição, é que tenha a decisão recorrida declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Se isso não ocorreu, segue-se a impossibilidade de o recurso, interposto com fundamento na citada alínea b, ser admitido. IV. - Agravo não provido.
Acórdão Nº 538948 de Segunda Turma, de 26 Agosto 2005
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