Recurso Extraordinário
Magistrado Responsável: Min. Sepúlveda Pertence
Demandante: Deogenir de Oliveira
Demandado: Estado de São Paulo
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41547392
Id. vLex: VLEX-41547392
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Servidores aposentados do Estado de São Paulo: adicional de magistério instituído pela LC est. 444/85 e forma de cálculo alterada pela LC est. 645/89: ausência de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A incidência da nova forma de cálculo do adicional de magistério aos servidores já aposentados - expressamente determinada pelo art. 5º da LC est. 645/89 - não ofende o princípio da irretroatividade das leis (CF, art. 5º, XXXVI): seus efeitos não reatroagem a período anterior anterior à sua vigência. 2. Os novos critérios foram expressamente criados em substituição aos anteriores (art. 53 da LC 444/85), donde não haver dupla avaliação para fins de promoção na carreira. II. Recurso extraordinário: descabimento: no tocante ao art. 40, § 4º, da Constituição Federal, o acórdão recorrido , para estender o benefício aos inativos, não se fundou apenas no preceito constitucional, mas se baseou principalmente em fundamento de direito local, a cujo reexame o recurso extraordinário não se presta (Súmula 280).Acórdão Nº 208156 de Primeira Turma, de 09 Setembro 2005
Desição
Após os votos do Ministro Sepúlveda Pertence,...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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