Acórdão Nº 1.0000.00.295057-4/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de 21 Outubro 2002

TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Súmula: Reformaram a Sentença, No Reexame Necessário, Prejudicados Os Recursos Voluntários.
Magistrado Responsável: Wander Marotta
Magistrado Responsável de Acuerdo: Wander Marotta

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41547585
Id. vLex: VLEX-41547585

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Resumo:

DISPENSA DE SERVIDOR PELO ESTADO - MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA - COISA JULGADA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. Há identidade de causa de pedir entre a ação mandamental e a ação ordinária, quando o fato e o fundamento jurídico são idênticos. Se, em ambas as ações, o autor pretende ver anulado o ato que lhe gerou a dispensa ao fundamento de ausência de lei que o autorizasse, estando a matéria já decidida desde o julgamento do mandamus, operou-se a coisa julgada. É cabível, entretanto, o pedido de indenização por danos morais pois não se trata, em tese, de reclamação por verbas geradas durante o vínculo de trabalho, mas de reparação de danos causados por ato ilícito imputado ao réu. Mas, legítima a dispensa, não se há de cogitar de ilicitude do ato e, via de conseqüência, em indenização por danos materiais ou morais daí decorrentes. Além disso, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

Vozes:

DISPENSA DE SERVIDOR PELO ESTADO
      MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA
REEXAME NECESSÁRIOS
      INSS
           REVISÃO DE BENEFÍCIO
                COMPETÊNCIA
                     JUSTIÇA ESTADUAL
                          DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
                               COISA JULGADA



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