Acórdão Nº 1.0000.00.297227-1/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de 14 Outubro 2002

TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Súmula: Negaram Provimento.
Magistrado Responsável: Antônio Carlos Cruvinel
Magistrado Responsável de Acuerdo: Antônio Carlos Cruvinel

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41553998
Id. vLex: VLEX-41553998

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Resumo:

CONCORDATA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - CRÉDITO REPRESENTADO POR CHEQUE - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO - DESNECESSIDADE. A necessidade imposta no artigo 82, da LF, de que seja comprovada a origem do crédito, tem por objetivo dar segurança aos credores e à massa, sendo que a comprovação se torna imperiosa, quando o crédito é representado por título cambial, cuja emissão se dá pelo credor, o que facilita a ocorrência de fraude e, principalmente, quando o crédito não é relacionado, pela concordatária, na petição inicial. Desnecessária é a comprovação da origem de crédito, confessado pela concordatária, representado por cheque, de sua emissão.

Vozes:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO
      EFEITO SUSPENSIVO
           IRRECORRIBILIDADE
                AGRAVO INTERNO
                     EMBARGOS INFRINGENTES
                          ADMINISTRATIVO
                               REEXAME NECESSÁRIO
                                    APELAÇÃO
                                         HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
                                              CRÉDITO REPRESENTADO POR CHEQUE
                                                   COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO
'HABEAS CORPUS' PREVENTIVO
      EXECUÇÃO FISCAL
           CONCORDATA



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