TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Apelação Cível
Súmula: Negaram Provimento, Mas Reconhecendo Existência de Erro Material Na Sentença, Determinaram Sua Exclusão, Vencido o Revisor.
Magistrado Responsável: Alvim Soares
Magistrado Responsável de Acuerdo: Alvim Soares
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41557265
Id. vLex: VLEX-41557265
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SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - AVERBAÇÃO - RESERVA FLORESTAL - ART. 16, § 8º DO CÓDIGO FLORESTAL. ""O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e indisponível é princípio da Constituição Federal, derivando deste, um dever constitucional de que todos devem defendê-lo e preservá-lo; neste diapasão, o poder público atua por imposição constitucional"". ""A exigência de averbação da reserva legal tem aplicação imediata, pois a edição de norma regulamentadora não criará direito novo, não poderá estabelecer normas contra legem ou ultra legem."" ""O objetivo da averbação da reserva legal é tornar pública a sua existência, importando que a ninguém cabe ignorá-la ou desconhecê-la; a averbação da área de reserva legal não é uma opção do proprietário, mas imposição legal.""singular, reunidos, entretanto, na mesma denúncia em virtude de conexão (CPP, art. 78, I). É que, assim procedendo, estaria a subtrair do júri o julgamento desse outro delito, tornado igualmente de sua competência pela razão indicada.Qualificadora - Surpresa - Reconhecimento - Impossibilidade - Existência de desentendimento anterior. Se a vítima tinha razões, próximas ou remotas, para esperar atitude agressiva por parte do réu, não se pode falar em surpresa - Provimento parcial aos recursos da acusação e da defesa, rejeitadas as preliminares.
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