Nº 2000.37.00.004480-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Abril 2008

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal José Amilcar Machado
Demandante: Jose Antonio Campos / Uniao Federal
Demandado: os Mesmos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41560954
Id. vLex: VLEX-41560954

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Resumo:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE DE 11,98%. MP Nº 434/94, CONVERTIDA NA LEI Nº 8.880/94. PLANO REAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV), NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPENSAÇÃO COM PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS EFETUADOS.

PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS §§3º E 4º DO ART. 20 DO CPC.

1. O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser requerido a qualquer tempo, nos termos do art.6º da Lei n.º 1.060/50. Presentes os pressupostos que autorizam a sua concessão, impõe-se o deferimento do pedido, com a suspensão da cobrança dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 12 desse mesmo diploma legal.

2. Tratando-se de prestação de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da súmula n. 85 do STJ.

3. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, com esteio em precedentes promanados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de que os servidores públicos do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público da União fazem jus à diferença de 11,98%, em março de 1994, em decorrência da conversão dos seus vencimentos em URV, por força da MP nº 434/94, convolada na Lei nº 8.880/94.

4. A conversão dos vencimentos dos servidores em URV deve observar a data do efetivo pagamento, se ocorrente este antes do último dia do mês, em face do disposto no art. 168 da Constituição Federal.

5. Na hipótese de a Administração já haver, comprovadamente, pago diferenças a esse título na via administrativa, impõe-se seja observada a compensação de valores, de forma a coibir o indevido bis in idem.

6. Precedentes do STF (RE-AgR 355406/RN, AI-AgR 478425/SC), do STJ (REsp 284.529/PE, 225.375/DF, 220.040/DF) e da Corte (AC 2005.41.00.001005-3/RO, Rel. Desembargador Federal José Amílcar Machado, Primeira Turma, DJ de 04/09/2006, p.26; AC 2001.38.00.003934-8/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 27/07/2006, p.30; AC 2003.38.00.010483-0/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de 27/06/2005, p.38; AC 2003.38.00.010483-0/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de 27/06/2005, p.38).

7. Redução da verba honorária em função da simplicidade da demanda.

8. Apelo do autor provido. Remessa oficial e apelação da ré a que se nega provimento.

Fragmento:

Nº 2000.37.00.004480-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Abril 2008

Assunto: Diferença Salarial Referente a 11,98 - Urv

Autuado em: 14/2/2003 16:01:18

Processo Originário: 20003700004480-2/ma

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, e negar provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela ré, nos termos do voto da Juíza Relatora convocada.

1ª Turma do TRF da 1ª Região - 16 de abril de 2008.

Juíza Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES Relatora Convocada

APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.37.00.004480-2/MA Processo na Origem: 200037000044802

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal convocada SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (Relatora): - Trata-se de remessa oficial e recursos de apelação interpostos por JOSÉ ANTÔNIO CAMPOS e pela UNIÃO em face de sentença (fls.

97/100) proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão.

Na exordial, pleiteiam os autores, servidores do Tribunal Reg...



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