TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal José Amilcar Machado
Demandante: Jose Antonio Campos / Uniao Federal
Demandado: os Mesmos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41560954
Id. vLex: VLEX-41560954
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE DE 11,98%. MP Nº 434/94, CONVERTIDA NA LEI Nº 8.880/94. PLANO REAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV), NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPENSAÇÃO COM PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS EFETUADOS.PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS §§3º E 4º DO ART. 20 DO CPC.1. O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser requerido a qualquer tempo, nos termos do art.6º da Lei n.º 1.060/50. Presentes os pressupostos que autorizam a sua concessão, impõe-se o deferimento do pedido, com a suspensão da cobrança dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 12 desse mesmo diploma legal.2. Tratando-se de prestação de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da súmula n. 85 do STJ.3. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, com esteio em precedentes promanados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de que os servidores públicos do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público da União fazem jus à diferença de 11,98%, em março de 1994, em decorrência da conversão dos seus vencimentos em URV, por força da MP nº 434/94, convolada na Lei nº 8.880/94.4. A conversão dos vencimentos dos servidores em URV deve observar a data do efetivo pagamento, se ocorrente este antes do último dia do mês, em face do disposto no art. 168 da Constituição Federal.5. Na hipótese de a Administração já haver, comprovadamente, pago diferenças a esse título na via administrativa, impõe-se seja observada a compensação de valores, de forma a coibir o indevido bis in idem.6. Precedentes do STF (RE-AgR 355406/RN, AI-AgR 478425/SC), do STJ (REsp 284.529/PE, 225.375/DF, 220.040/DF) e da Corte (AC 2005.41.00.001005-3/RO, Rel. Desembargador Federal José Amílcar Machado, Primeira Turma, DJ de 04/09/2006, p.26; AC 2001.38.00.003934-8/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 27/07/2006, p.30; AC 2003.38.00.010483-0/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de 27/06/2005, p.38; AC 2003.38.00.010483-0/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de 27/06/2005, p.38).7. Redução da verba honorária em função da simplicidade da demanda.8. Apelo do autor provido. Remessa oficial e apelação da ré a que se nega provimento.Nº 2000.37.00.004480-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Abril 2008
Assunto: Diferença Salarial Referente a 11,98 - Urv
Autuado em: 14/2/2003 16:01:18Processo Originário: 20003700004480-2/maACÓRDÃODecide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, e negar provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela ré, nos termos do voto da Juíza Relatora convocada.1ª Turma do TRF da 1ª Região - 16 de abril de 2008.Juíza Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES Relatora ConvocadaAPELAÇÃO CÍVEL N. 2000.37.00.004480-2/MA Processo na Origem: 200037000044802RELATÓRIOA Exma. Sra. Juíza Federal convocada SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (Relatora): - Trata-se de remessa oficial e recursos de apelação interpostos por JOSÉ ANTÔNIO CAMPOS e pela UNIÃO em face de sentença (fls.97/100) proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão.Na exordial, pleiteiam os autores, servidores do Tribunal Reg...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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