Nº 2005.38.05.001552-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 31 Março 2008

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Francisco de Assis Betti
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Romana Aparecida de Souza Dizaro

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41561513
Id. vLex: VLEX-41561513

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE.

1. Preceitua o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 que são segurados especiais "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo".

2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural:

contar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).

3. "O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, documentos que trazem em si fé pública, com dados colhidos do registro civil como em certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão, estendendo-se a qualificação profissional de rurícola de terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, etc (STJ - RESP n.261.242/PR, DJU de 03-09-2001, p. 241)." (in, AC 2004.01.99.004260-9/MG, rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), 2ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região, DJ de 28.05.07 , pág. 41).

4. No caso dos segurados especiais, a prova de filiação é desnecessária, eis que esta decorre do próprio exercício da atividade rural.

5. No caso dos autos, ficou comprovado o requisito da idade, bem como o exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido, mediante apresentação da certidão de casamento da apelada, em que consta a condição de lavrador de seu cônjuge, que a ela se comunica nos termos do entendimento jurisprudencial, bem como de cartão de informação de benefícios do INAMPS, com a qualificação da apelada como trabalhadora rural; escritura pública de divisão de terras e escritura pública de registro de imóvel rural em nome da apelada; além de certificado de cadastro de imóvel rural; guias de recolhimento de Imposto Territorial Rural; declarações de produtor rural e declarações de Imposto Territorial Rural, todos em nome do cônjuge da apelada, e corroborados pela prova testemunhal.

6. A correção monetária deve ser feita de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas nºs 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. 1ª Região).

7. Na linha do entendimento desta Turma, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, consoante enunciado nº 20 do CEJ/CJF, computados a partir da data da citação válida, em relação às parcelas a ela anteriores, conforme os termos da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça e a partir do vencimento, em relação às posteriores.

8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data de prolação da sentença, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 111 do S.T.J, na redação alterada pela 3ª Seção (DJ de 04.10.06, pág. 281). Precedente: AC nº 2005.38.09.000253-1/MG, Rel. Juíza Federal Monica Neves Aguiar da Silva (conv), 2ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 11.09.07, pág.48.

9. Quanto às custas, vê-se que as mesmas foram fixadas ex lege pela sentença recorrida, assim, em havendo norma de isenção das mesmas, será incabível eventual cobrança.

10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 6, 7 e 8, mantendo a antecipação de tutela concedida.

Fragmento:

Nº 2005.38.05.001552-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 31 Março 2008

Assunto: Rural - Benefícios em Espécie/concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário

Autuado em: 15/9/2007 12:34:20

Processo Originário: 20053805001552-5/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.38.05.001552-5/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI

RELATOR (CONVOCADO): JUIZ FEDERAL ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: SOLANGE APARECIDA DE PÁDUA PENHA

APELADA: ROMANA APARECIDA DE SOUZA DIZARÓ

ADVOGADO: LUIZ CLÁUDIO DE PAULA JÚNIOR E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃ...



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