Acórdão Nº 2.0000.00.417024-9/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de 16 Julho 2003

TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Súmula: Denegaram a Ordem
Magistrado Responsável: Beatriz Pinheiro Caires
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41562208
Id. vLex: VLEX-41562208

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Resumo:

HABEAS CORPUS - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.

I - O M.M. Juiz de primeira instância, ao indeferir o pedido de liberdade provisória do paciente, o fez ao fundamento de existirem indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, associados à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

II - Ante a não comprovação de possuir o paciente residência fixa e bons antecedentes impossível a concessão da ordem, estando ainda presentes os pressupostos geradores da necessidade da prisão no interesse do processo criminal.

III - Ordem denegada.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 417.024-9, da Comarca de ARAGUARI, sendo Paciente (s): WEMERSON LUIZ CAETANO,

ACORDA, em Turma, a Câmara Especial de Férias do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais DENEGAR A ORDEM.

Presidiu o julgamento a Juíza BEATRIZ PINHEIRO CAIRES (Relatora) e dele participaram os Juízes ALBERTO VILAS BOAS (1º Vogal) e EDGARD PENNA AMORIM (2º Vogal).

O voto proferido pela Juíza Relatora foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 16 de julho de 2003.

JUÍZA BEATRIZ PINHEIRO CAIRES

Relatora

V O T O

A SR.ª JUÍZA BEATRIZ PINHEIRO CAIRES:

Cuida-se de habeas corpus impetrado por Pedro Jorge Tarabal Abdala em favor de Wemerson Luiz Caetano, devidamente qualificado nos autos, alegando, em síntese, estar o paciente sendo submetido a constrangimento ilegal pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguari, que indeferiu pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, preso em flagrante em 15 de maio de 2003, pela prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal.

Aduz, ainda, ter o paciente endereço fixo, sendo primário e possuindo bons antecedentes.

A autoridade ap

ontada coatora prestou informações às f. 48-53, TA.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou no sentido da denegação da ordem (f. 132-133, TA).

É a síntese do necessário.

O writ foi regularmente impetrado, razão pela qual dele conheço.

O M.M. Juiz de primeira instância, ao indeferir o pedido de liberdade provisória aviado em favor do paciente, que foi autuado em flagrante delito, o fez ao fundamento de existirem indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, associados à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, e garantia da ordem pública, conforme se vê da decisão reproduzida às f. 70-74-TA.

Entendo que a lúcida fundamentação apresentada é suficiente para a manutenção da custódia provisória na hipótese analisada.

Com efeito, conforme informações apresentadas pela autoridade coatora às f. 48-53, constata-se existirem indícios suficientes da autoria e materialidade do delito atribuído ao ora paciente, na forma reconhecida pela denúncia.

Verifica-se ainda, que não há comprovação nos autos de possuir o paciente ocupação lícita e bons antecedentes, pelo contrário, está sendo processado em mais duas comarcas por crime de estelionato, consoante ficha de antecedentes de f. 114, TA, demonstrando verdadeira predisposição a delitos desta natureza.

Constata-se se também inexistirem provas de residência fixa do paciente, ou qualquer outro vínculo no distrito da culpa, havendo fortes indícios de que somente foi até Araguari para prática do crime.

Assim, impõe-se concluir que a manutenção da questionada prisão se justifica, porquanto demonstrada a necessidade de subtrair o paciente de sua liberdade, em face da contingência de voltar a delinqüir, além de ser tal medida uma forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

No mesmo sentido é a oportuna lição de Fernando da Costa Tourinho Filho:

"Inaplicável, também, o parágrafo único do artigo 310 já citado, se a prisão for necessária para a garantia da ordem públ



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